Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 12 da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 12 A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições: . (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
I – não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;
II – não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;
III – se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;
IV – não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)
Parágrafo único Das instituições de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poderão ser resgatados até 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos. . (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 10.260/2001
111 decisões do STF, do STJ citam o art. 12 da Lei 10.260/2001, de 2002 a 2026.