Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 13 da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 13 O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9º, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2º, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 10.260/2001
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 10.260/2001, de 2016 a 2026.