Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)

Art. 14 da Lei 10.260/2001

Norma
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 14 Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alínea b do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Parágrafo único Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será observado o critério de equivalência econômica entre os ativos envolvidos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 10.260/2001

1 decisão do STJ cita o art. 14 da Lei 10.260/2001, em 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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