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Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)

Art. 6º-F da Lei 10.260/2001

Norma
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017, e com nova redação dada pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017, e com nova redação dada pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

I – a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

II – a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017, e com nova redação dada pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

§ 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º-F da Lei 10.260/2001

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