Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 20-D da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 20-D O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 1º O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa, a que se refere a alínea "b" do inciso V do § 4º do art. 5º-A desta Lei, desde que condicionada a concessão à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor das parcelas ficará limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do financiamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.