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Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)

Art. 20-F da Lei 10.260/2001

Norma
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 20-F Até que o CG-Fies seja instituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei, independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto aos seguintes dispositivos desta Lei: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

I – §§ 1º, 7º, 8º e 9º do art. 1º; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

II – art. 1º-A; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

III – incisos I e III do caput do art. 3º; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

IV – §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 7º do art. 3º; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

V – § 1º-A, inciso IV do § 5º, § 7º, incisos II e III do § 11, § 12 e § 15 do art. 4º; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

VI – art. 4º-B; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

VII – § 1º do art. 5º-A; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

VIII – incisos I, VII e VIII do caput do art. 5º-C; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

IX – §§ 1º, 7º, 13, 14 e 15 do art. 5º-C; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

X – art. 6º; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

XI – art. 6º-F; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

XII – § 2º do art. 15-D; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

XIII – inciso III do caput do art. 15-K; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

XIV – inciso VIII do caput do art. 15-L; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

XV – art. 20-D; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

XVI – outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20-F da Lei 10.260/2001

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