Vade Mecum · Lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - Combustíveis (Lei 10.336/2001)
Art. 1º da Lei 10.336/2001
Texto
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:
I – pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II – financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.237, de 19/11/2021)
III – financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.237, de 19/11/2021)
IV – financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.237, de 19/11/2021, publicada no DOU de 22/11/2021, com prazo de vigência de 5 anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução)
§ 2º Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva utilização dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes serão previstos em lei específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.336/2001
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 10.336/2001, de 2009 a 2026.