Vade Mecum · Lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - Combustíveis (Lei 10.336/2001)
Art. 1º-A da Lei 10.336/2001
Texto
Art. 1º-A A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1º desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 1º Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 2º A distribuição a que se refere o § 1º deste artigo observará os seguintes critérios:
I – 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
II – 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III – 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV – 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 3º Para o exercício de 2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal serão os constantes do Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 4º A partir do exercício de 2005, os percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 2º deste artigo, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, observado o seguinte cronograma:
I – até o último dia útil de janeiro, os órgãos indicados nos incisos I a III do § 2º deste artigo enviarão as informações necessárias ao Tribunal de Contas da União;
II – até 15 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União publicará os percentuais individuais de que trata o caput deste parágrafo;
III – até o último dia útil de março, o Tribunal de Contas da União republicará os percentuais com as eventuais alterações decorrentes da aceitação do recurso a que se refere o § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 5º Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar recurso para retificação dos percentuais publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 6º Os repasses aos Estados e ao Distrito Federal serão realizados com base nos percentuais republicados pelo Tribunal de Contas da União, efetuando-se eventuais ajustes quando do julgamento definitivo dos recursos a que se refere o § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 7º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro, proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos de infraestrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 8º Caberá ao Ministério dos Transportes:
I – publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho referidos no § 7º deste artigo, inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos;
II – receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 9º É vedada a alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 10 Os saques das contas vinculadas referidas no § 1º deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho referidos no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 11 Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 1º deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 12 No exercício de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem enviar suas propostas de programa de trabalho para o exercício até o último dia útil de fevereiro, cabendo ao Ministério dos Transportes publicá-las até o último dia útil de março. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 13 No caso de descumprimento do programa de trabalho a que se refere o § 7º deste artigo, o Poder Executivo federal poderá determinar à instituição financeira referida no § 1º deste artigo a suspensão do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federação até a regularização da pendência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 14 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos nos termos deste artigo ficarão à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 15 Na definição dos programas de trabalho a serem realizados com os recursos recebidos nos termos deste artigo, a União, por intermédio dos Ministérios dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os Estados e o Distrito Federal atuarão de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integração dos respectivos sistemas de transportes, a compatibilização das ações dos respectivos planos plurianuais e o alcance dos objetivos previstos no art. 6º da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004) (Parte final do artigo declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.628/2016, publicada no DOU de 9/9/2020)
§ 16 Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei compreenderão projetos de infraestrutura fixa ou rodante, incluídos os de renovação de frota circulante. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.112, de 31/3/2022, convertida na Lei nº 14.440, de 2/9/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º-A da Lei 10.336/2001
39 decisões do STF, do STJ citam o art. 1º-A da Lei 10.336/2001, de 2016 a 2026.