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Vade Mecum · Lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - Combustíveis (Lei 10.336/2001)

Art. 1º-B da Lei 10.336/2001

Norma
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º-B Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com base no caput do art. 1º-A desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos seus Municípios para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. § 1º Enquanto não for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, § 4º, da Constituição Federal, a distribuição entre os Municípios observará os seguintes critérios:

I – 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constituição Federal; e

II – 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Os percentuais individuais de participação dos Municípios serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 1º deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º-A desta Lei.

§ 3º (Vetado) (VETADO)

§ 4º Os saques das contas vinculadas referidas no § 3º deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária municipal.

§ 5º Aplicam-se aos Municípios as determinações contidas nos §§ 14 e 15 do art. 1º-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.866, de 4/5/2004)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º-B da Lei 10.336/2001

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º-B da Lei 10.336/2001, de 2021 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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