Vade Mecum · Lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - Combustíveis (Lei 10.336/2001)
Art. 2º da Lei 10.336/2001
Texto
Art. 2º São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3º.
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:
I – aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II – mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
III – armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
IV – comercialização de gasolinas e de diesel; e
V – comercialização de sobras de correntes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 10.336/2001
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 10.336/2001, de 2009 a 2026.