Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - Combustíveis (Lei 10.336/2001)

Art. 16 da Lei 10.336/2001

Norma
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 14.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 10.336/2001

5 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 10.336/2001, de 2016 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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