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Vade Mecum · Lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - Combustíveis (Lei 10.336/2001)

Art. 5º da Lei 10.336/2001

Norma
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.636, de 30/12/2002) (Vide o Decreto nº 4565, de 1/1/2003)

I – gasolina, R$ 860,00 por m³; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.636, de 30/12/2002)

II – diesel, R$ 390,00 por m³; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.636, de 30/12/2002)

III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.636, de 30/12/2002)

IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.636, de 30/12/2002)

V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.636, de 30/12/2002)

VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.636, de 30/12/2002)

VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.636, de 30/12/2002)

VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.636, de 30/12/2002)

§ 1º Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto pela ANP.

§ 2º Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)

§ 3º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)

§ 4º Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)

§ 5º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)

§ 6º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)

§ 7º A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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