Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - Combustíveis (Lei 10.336/2001)

Art. 6º da Lei 10.336/2001

Norma
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

Parágrafo único No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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