Vade Mecum · Lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - Combustíveis (Lei 10.336/2001)
Art. 7º da Lei 10.336/2001
Texto
Art. 7º Do valor da Cide incidente na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º poderá ser deduzido o valor da Cide:
I – pago na importação daqueles produtos;
II – incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único A dedução de que trata este artigo será efetuada pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 10.336/2001
1 decisão do STJ cita o art. 7º da Lei 10.336/2001, em 2009.