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Vade Mecum · Lei 10.426/2002

Art. 9º da Lei 10.426/2002

Norma
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/03/2024

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Texto

Art. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1°, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

Parágrafo único As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 10.426/2002

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 10.426/2002, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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