Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)
Art. 10 da Lei 10.438/2002
Texto
Art. 10 Fica a União autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a prestar garantia nas operações realizadas ao amparo do art. 49 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e nas operações de permuta, aquisição ou venda de créditos que vierem a ser celebradas entre o BNDES e as empresas estatais do setor elétrico, observado o disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 10.438/2002
5 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 10.438/2002, de 2013 a 2025.