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- Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de…
- Art. 2º Parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE, realizadas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição…
- Art. 3º Fica instituído o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica…
- Art. 4º A Aneel procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo do…
- Art. 5º Não se aplicam as vedações constantes do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, às entidades oficiais de crédito público da União na concessão de…
- Art. 6º O mecanismo de que trata a Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, deverá conferir, mediante a incorporação dos efeitos financeiros, tratamento…
- Art. 7º Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, diretamente à…
- Art. 8º Honradas as garantias concedidas, a União se sub-rogará nos créditos junto à CBEE, pelo correspondente valor nominal dos títulos liberados.
- Art. 9º Fica a União autorizada a realizar aumento de capital social da CBEE, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), mediante títulos da Dívida…
- Art. 10 Fica a União autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a prestar garantia nas operações realizadas ao amparo do art. 49 da Medida Provisória nº…
- Art. 11 Fica a União autorizada, até o limite de R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais), a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor…
- Art. 12 O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no parágrafo único do art. 11, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos…
- Art. 13 Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:
- Art. 13-A O valor total dos recursos arrecadados de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, será limitado ao valor nominal total das despesas definido no orçamento da CDE…
- Art. 14 No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de…
- Art. 15 Visando a universalização do serviço público de energia elétrica, a Aneel poderá promover licitações para outorga de permissões de serviço público de energia…
- Art. 16 (Revogado)
- Art. 17 Os arts. 3º, 13, 17 e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º…
- Art. 18 Os arts. 1º, 8º, 10 e 11, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º…
- Art. 19 O art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica designada a Eletrobrás para a aquisição da totalidade…
- Art. 20 Deverão ser sub-rogados à Eletrobrás os compromissos de aquisição e repasse às concessionárias de distribuição dos serviços de eletricidade de Itaipu…
- Art. 21 Parcela do resultado da comercialização de energia de Itaipu será destinada, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito do "bônus" nas…
- Art. 22 O art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte…
- Art. 23 O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte…
- Art. 24 O art. 2º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As concessionárias de geração e empresas autorizadas à…
- Art. 25 Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de…
- Art. 26 (Revogado)
- Art. 27 As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual e municipal poderão comercializar energia elétrica na forma prevista nos arts. 1º e…
- Art. 27-A Cabe ao órgão competente do Poder Executivo coordenar os leilões de energia elétrica para empreendimentos de geração localizados no mar territorial, na…
- Art. 28 A parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no art. 27 desta Lei poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE.
- Art. 29 Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 10.274, de 10 de setembro de 2001, para a efetiva entrada em operação…
- Art. 30 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001.
- Art. 31 O Poder Executivo, inclusive por meio da GCE, regulamentará o disposto nesta Lei, sem prejuízo das competências específicas nela previstas.
- Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.