Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)

Art. 20 da Lei 10.438/2002

Norma
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 20 Deverão ser sub-rogados à Eletrobrás os compromissos de aquisição e repasse às concessionárias de distribuição dos serviços de eletricidade de Itaipu Binacional firmados por Furnas e Eletrosul, subsidiárias da Eletrobrás, com as concessionárias de distribuição de energia elétrica.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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