Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)
Art. 21 da Lei 10.438/2002
Texto
Art. 21 Parcela do resultado da comercialização de energia de Itaipu será destinada, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito do "bônus" nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado integrantes das Classes Residencial e Rural, com consumo mensal inferior a 350 kWh, nos termos de regulamentação do Poder Executivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 10.438/2002
4 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 10.438/2002, de 2004 a 2007.