Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)
Art. 13-A da Lei 10.438/2002
Texto
Art. 13-A O valor total dos recursos arrecadados de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, será limitado ao valor nominal total das despesas definido no orçamento da CDE para o ano de 2026.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos para custeio da CDE, o aporte complementar necessário para o reequilíbrio da conta será realizado por meio do Encargo de Complemento de Recursos, com a finalidade de garantir que o limite de que trata o caput não seja ultrapassado.
§ 2º Os recursos do Encargo de Complemento de Recursos serão provenientes de quotas anuais pagas pelos agentes beneficiários da CDE, na proporção do benefício auferido, exceto os beneficiários referentes às despesas de:
I – universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;
II – subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;
III – dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
IV – pagamento de valores relativos à administração e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela CCEE, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários; e
V – pagamento das despesas de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 13.299, de 21 de junho de 2016.
§ 3º O pagamento do encargo de que trata o § 2º será escalonado na seguinte proporção:
I – no exercício de 2027, 50% (cinquenta por cento) do total; e
II – a partir do exercício de 2028, 100% (cem por cento) do total.
§ 4º No exercício de 2027, a diferença entre o valor total do encargo e o percentual de que trata o inciso I do § 3º será redistribuída à CDE. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.304, de 11/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.