Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)
Art. 28 da Lei 10.438/2002
Texto
Art. 28 A parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no art. 27 desta Lei poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15/3/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 10.438/2002
6 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 10.438/2002, de 2021 a 2025.