Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)

Art. 29 da Lei 10.438/2002

Norma
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 29 Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 10.274, de 10 de setembro de 2001, para a efetiva entrada em operação comercial das usinas enquadradas no Programa Prioritário de Termeletricidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 29 da Lei 10.438/2002

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