Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)
Art. 30 da Lei 10.438/2002
Texto
Art. 30 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.