Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)
Art. 31 da Lei 10.438/2002
Texto
Art. 31 O Poder Executivo, inclusive por meio da GCE, regulamentará o disposto nesta Lei, sem prejuízo das competências específicas nela previstas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.