Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)

Art. 31 da Lei 10.438/2002

Norma
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 31 O Poder Executivo, inclusive por meio da GCE, regulamentará o disposto nesta Lei, sem prejuízo das competências específicas nela previstas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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