Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)
Art. 12 da Lei 10.438/2002
Texto
Art. 12 O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no parágrafo único do art. 11, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 10.438/2002
6 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 10.438/2002, de 2020 a 2022.