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Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)

Art. 8º da Lei 10.438/2002

Norma
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 8º Honradas as garantias concedidas, a União se sub-rogará nos créditos junto à CBEE, pelo correspondente valor nominal dos títulos liberados.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da liberação dos títulos e será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acrescidos de encargos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, dentre outras condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º Em ressarcimento à garantia honrada pela União, poderão ser aceitos, a critério do Ministério da Fazenda, pelo valor econômico, créditos de propriedade da CBEE.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 10.438/2002

8 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 10.438/2002, de 2005 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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