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Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)

Art. 27 da Lei 10.438/2002

Norma
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 27 As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual e municipal poderão comercializar energia elétrica na forma prevista nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15/3/2004)

§ 1º A redução dos contratos iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15/3/2004)

§ 2º Os riscos hidrológicos ou de não-cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15/3/2004)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à Itaipu Binacional e à Eletronuclear.

§ 4º No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob controle federal, estadual e municipal serão realizadas na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.360, de 17/11/2016)

§ 5º As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 10.604, de 17/12/2002 e com nova redação dada pela Lei nº 10.848, de 15/3/2004)

I – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 10.604, de 17/12/2002 e revogado pela Lei nº 13.360, de 17/11/2016)

II – aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.604, de 17/12/2002)

III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 10.604, de 17/12/2002, e revogado pela Lei nº 13.360, de 17/11/2016)

§ 6º As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual ou municipal poderão negociar energia por meio de: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 10.604, de 17/12/2002 e com nova redação dada pela Lei nº 10.848, de 15/3/2004)

I – leilões previstos no art. 2º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 30 da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 10.848, de 15/3/2004)

II – leilões de ajuste previstos no § 3º do art. 2º da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.848, de 15/3/2004)

§ 7º As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observados os critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.604, de 17/12/2002 e com nova redação dada pela Lei nº 10.848, de 15/3/2004)

§ 8º As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual que atuem nos sistemas elétricos isolados poderão firmar contratos de compra e venda de energia elétrica, por modalidade diversa dos leilões previstos neste artigo, com o objetivo de contribuir para garantia de suprimento dos Estados atendidos pelos sistemas isolados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.848, de 15/3/2004)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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