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Vade Mecum · Lei do Setor Elétrico (Lei 10.438/2002)

Art. 25 da Lei 10.438/2002

Norma
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 25 Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, serão concedidos ao consumo que se verifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos de duração, em escala de horário estabelecida com o concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as diretrizes do poder concedente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.300, de 21/5/2025, convertida na Lei nº 15.235, de 8/10/2025, retificada no DOU de 10/10/2025)

§ 1º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão acordar a ampliação do desconto de que trata o caput deste artigo em até 40 (quarenta) horas semanais, no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e à aquicultura, vedado o custeio desse desconto adicional por meio de repasse às tarifas de energia elétrica ou por meio de qualquer encargo incidente sobre as tarifas de energia elétrica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

§ 2º A ampliação das horas semanais de desconto tarifário não poderá comprometer a segurança do atendimento ao mercado de energia elétrica e a garantia física das usinas hidroelétricas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

§ 3º Nas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos especiais previstos no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.203, de 8/12/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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