Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 13 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 13 O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de quinze dias e sempre que lhe for exigido, extrato da conta corrente de movimento do empréstimo realizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 1.046/1950
1 decisão do STJ cita o art. 13 da Lei 1.046/1950, em 2015.