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- Art. 1º É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo e gratificação adicional por tempo de…
- Art. 2º A consignação em folha poderá servir a garantia de:
- Art. 3º Além da consignação em folha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:
- Art. 4º Poderão consignar em folha:
- Art. 5º Poderão ser consignatários:
- Art. 6º Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em folha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito…
- Art. 7º Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela…
- Art. 8º Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.
- Art. 9º As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprego ou de insuficiência do vencimento…
- Art. 10 Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou…
- Art. 11 Quanto se tratar de empréstimo para aquisição de moradia própria, poderá, além da consignação em folha, ser exigida, a par do seguro de fogo, a garantia do de…
- Art. 12 É lícito ao consignatário exigir prova da situação funcional, da idade e do estado de saúde do candidato a empréstimo bem como recusar a operação antes de…
- Art. 13 O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de quinze dias e sempre que lhe for exigido, extrato da conta…
- Art. 14 O consignanate exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.
- Art. 15 É facultado ao consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu débito.
- Art. 16 Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.
- Art. 17 Para a garantia da ordem da preferência dos candidatos a empréstimos haverá, na sede da entidade consignatária, em lugar acessível a qualquer interessado, um…
- Art. 18 Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha sem prévia averbação na ficha financeira individual.
- Art. 19 As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de selo e de quaisquer outras despesas para o consignante.
- Art. 20 O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
- Art. 21 A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e…
- Art. 22 É proibida a intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em todas as fases dos empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do…
- Art. 23 Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.
- Art. 24 Verificada a improcedência de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição ao consignante, independente de requerimento e fará a…
- Art. 25 Os consignatários estão sujeitos à autorização do Governo e a sua fiscalização.
- Art. 26 As penas para o consignante serão as estabelecidas para os servidores públicos, conforme a responsabilidade apurada.
- Art. 27 A execução e fiscalização desta lei cabe aos órgãos de pessoal.
- Art. 28 As penas para as entidades consignatárias serão:
- Art. 29 A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
- Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.