Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 18 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 18 Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha sem prévia averbação na ficha financeira individual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 1.046/1950
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 18 da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2015.