Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 19 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 19 As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de selo e de quaisquer outras despesas para o consignante.
§ 1º Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.
§ 2º A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.
§ 3º Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 1.046/1950
3 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2024.