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Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)

Art. 19 da Lei 1.046/1950

Norma
Lei nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 19 As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de selo e de quaisquer outras despesas para o consignante.

§ 1º Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.

§ 2º A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.

§ 3º Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 1.046/1950

3 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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