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Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)

Art. 20 da Lei 1.046/1950

Norma
Lei nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.

§ 1º A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.

§ 2º No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.

§ 3º Se houver exceção ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na folha do mês imediato, a importância correspondente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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