Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 20 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 20 O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
§ 1º A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
§ 2º No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.
§ 3º Se houver exceção ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na folha do mês imediato, a importância correspondente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.