Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 21 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 21 A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.853, de 28/8/1956)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 1.046/1950
156 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2024.