Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 22 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 22 É proibida a intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em todas as fases dos empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do consignante, a Juízo do averbador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.