Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)

Art. 23 da Lei 1.046/1950

Norma
Lei nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 23 Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.

Parágrafo único Serão cancelados os descontos:

a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;

b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 da Lei 1.046/1950

17 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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