Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 23 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 23 Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.
Parágrafo único Serão cancelados os descontos:
a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;
b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 1.046/1950
17 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2024.