Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 24 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 24 Verificada a improcedência de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição ao consignante, independente de requerimento e fará a conseqüente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 1.046/1950
1 decisão do STJ cita o art. 24 da Lei 1.046/1950, em 2022.