Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)

Art. 24 da Lei 1.046/1950

Norma
Lei nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 24 Verificada a improcedência de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição ao consignante, independente de requerimento e fará a conseqüente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 1.046/1950

1 decisão do STJ cita o art. 24 da Lei 1.046/1950, em 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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