Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 25 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 25 Os consignatários estão sujeitos à autorização do Governo e a sua fiscalização.
Parágrafo único Independem de autorização do Governo e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.