Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 26 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 26 As penas para o consignante serão as estabelecidas para os servidores públicos, conforme a responsabilidade apurada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.