Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 27 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 27 A execução e fiscalização desta lei cabe aos órgãos de pessoal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 1.046/1950
1 decisão do STJ cita o art. 27 da Lei 1.046/1950, em 1996.