Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 28 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 28 As penas para as entidades consignatárias serão:
a) de suspensão por um a seis meses e a pena poderá compreender o recebimento de consignações já descontadas;
b) de suspensão, a que se refere a letra a, acrescida de multa de mil a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$1.000,00 a 50.000,00);
c) de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze meses, os definitivamente, além do que estabelecem as letras a e b deste artigo.
Parágrafo único As penas acima serão também aplicadas às entidades consignatárias que:
a) não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos a empréstimos;
b) cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato a empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros maiores, comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não autorizadas por esta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.