Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)

Art. 6º da Lei 1.046/1950

Norma
Lei nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em folha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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