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Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)

Art. 5º da Lei 1.046/1950

Norma
Lei nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Poderão ser consignatários:

I – lnstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;

II – Caixas Econômicas Federais e suas filiais;

III – Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;

IV – VETADO;

V – VETADO;

VI – VETADO;

VII – Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Governo;

VIII – Proprietário ou locatário de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 1.046/1950

5 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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