Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 5º da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 5º Poderão ser consignatários:
I – lnstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
II – Caixas Econômicas Federais e suas filiais;
III – Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;
IV – VETADO;
V – VETADO;
VI – VETADO;
VII – Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Governo;
VIII – Proprietário ou locatário de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 1.046/1950
5 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2018.