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Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)

Art. 4º da Lei 1.046/1950

Norma
Lei nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 4º Poderão consignar em folha:

I – Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;

II – Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

III – Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;

IV – Senadores e Deputados;

V – Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernpresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;

VI – Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;

VII – Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;

VIII – Pensionistas civis e militares.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 1.046/1950

71 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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