Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 3º da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 3º Além da consignação em folha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:
I – Quantias devidas à Fazenda Nacional;
II – Contribuição para montepio, meio soldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;
III – Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;
IV – Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 1.046/1950
55 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 1.046/1950, de 1996 a 2024.