Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 2º A consignação em folha poderá servir a garantia de:
I – Fiança para o exercício do próprio cargo, funcão ou emprego;
II – Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;
III – Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, a cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas;
IV – Cota para educacão de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Governo;
V – Aluguel de casa para residência do consignante e da familia, comprovado com o contrato de locacão;
VI – Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização.
VII – prêmios de seguros privados, quando consignatária qualquer das entidades referidas no item III, do art. 5º, desta lei. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 820, de 5/9/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2026.