Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 1º da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 1º É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo e gratificação adicional por tempo de serviço. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.853, de 28/8/1956)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 1.046/1950
35 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2024.