Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 7º da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 7º Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 1.046/1950
5 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 1.046/1950, de 2004 a 2024.