Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)

Art. 8º da Lei 1.046/1950

Norma
Lei nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 8º Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.

Parágrafo único Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total for superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 1.046/1950

1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 1.046/1950, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis