Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 9º da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 9º As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprego ou de insuficiência do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
Parágrafo único No caso de insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros da mora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 1.046/1950
3 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 1.046/1950, de 2017 a 2022.